( DOU de 28/05/13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado de Alagoas passa a contemplar o seguinte diploma legal:
“Alagoas
– Decreto nº 24.179, de 3 de janeiro de 2013.
– Portaria nº 57, de 9 de maio de 2013, da Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional”
Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado de Alagoas:
“
MUNICÍPIO |
(…) |
34. Arapiraca |
35. Coitê do Nóia |
36. Igaci |
37. Quebrangulo |
38. Mar Vermelho |
39. Viçosa |
“
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas aos seguintes Municípios do Estado de Alagoas:
a) Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo no período compreendido entre 3 de janeiro de 2013 e a data da ratificação deste convênio;
b) Mar Vermelho e Viçoca no período compreendido entre 9 de maio de 2013 e a data da ratificação deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas –Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo –Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul –Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná –Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia –Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe –João Andrade Vieira da Silva, Tocantins –Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.