( DOU de 28/05/13)
Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I – o § 6º à cláusula primeira:
“§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.”
II – o § 14 à cláusula segunda:
“§ 14 Ficam os Estados do Maranhão e de Sergipe autorizados a:
I – prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
III – o § 15 à cláusula segunda:
Ҥ 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a:
I – prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas –Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo –Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul –Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná –Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia –Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina –Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe –João Andrade Vieira da Silva, Tocantins –Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.