Publicação no DOU de 08/04/09
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
Cláusula segunda Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único deste convênio.
§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º desta cláusula.
Cláusula terceira Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º desta cláusula deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Cláusula quarta No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Cláusula quinta Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
Cláusula sexta Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
Cláusula sétima Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste convênio não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
Cláusula oitava Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL – CONVÊNIO ICMS 05/09”.
Excluído o RJ da cláusula nona pelo Conv. ICMS 102/09, efeitos a partir de 16.12.09.
Revogado pelo Convênio 140/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015
Cláusula nona As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Amazonas.
Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 29/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MANIFESTO DE CARGA – Anexo Único do Convênio ICMS 05/09
Nº DO MANIFESTO |
DATA DA EMISSÃODATA DA SAÍDA DO NAVIOHORA DA SAÍDA DO NAVIOFOLHA NºREMETENTEDESTINATÁRIORAZÃO SOCIAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UFENDEREÇOMUNICÍPIOUFCNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJINSCRIÇÃO ESTADUALNOME DO NAVIO
PORTO DE ORIGEMPORTO DE DESTINOVGMLINHA DE CABOTAGEMCONHECIMENTO DE EMBARQUEEMBARCADORCONSIGNATÁRIODISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIACODIFICAÇÃO
USO DA S.T.A.ESPÉCIEUNIDADEQUANTIDADEPESO (TON)VALOR COMERCIAL DECLARADO (R$)CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$)
USO ESCLUSIVO DA S.T.A.
OBSERVAÇÕESIDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVELNOME
ASSINATURACARGOMATRÍCULACPF