DOU 01/04/10
Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão ”AMOSTRA GRÁTIS” não removível;
III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.