Publicado no DOU 29/06/92
Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, aplicando-se as disposições do Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984, no que couber.
Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.
Cláusula segunda Ficam excluídos dos benefícios deste Convênio os produtos semi-elaborados, constantes do Convênio ICMS 15/91.
Cláusula terceira Este Convênio só produzirá efeitos após regulamentação a ser aprovada pelo TRIBUTANET, por unanimidade.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.