DOU de 13/07/11
Altera o Convênio ICMS 108/08 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula quarta-A ao Convênio ICMS 108/08, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Cláusula quarta-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.”.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a manutenção do crédito do ICMS nos termos autorizados pela cláusula quarta-A ora acrescida ao Convênio 108/08.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.