Publicado no DOU 29/06/92
Autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a isentar do ICMS as operações com produtos de artesanato, realizadas pela Fundação Pró-TAMAR, de sua produção, vinculada ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.