DOU 09/07/09
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na importação de equipamento simulador de vôo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de até dois equipamentos simuladores de vôo classificados no código 8805.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado do Paraná poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula segunda O equipamento de que trata a cláusula primeira será importado pela Escola Paranaense de Aviação Ltda., CNPJ 75.263.921/0001-46, IE 901.47572-50, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em território do Estado do Paraná.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.