Publicado no DOU de 09/10/00
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto e o estorno do crédito fiscal nas aquisições de mercadorias que efetuar por adjudicação.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir:
I – o ICMS nas aquisições que efetuar por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora;
II – o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações decorrentes das aquisições previstas no inciso anterior.
Parágrafo único A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos no “caput”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.