Publicado no DOU 29/06/92
Autoriza os Estados que especifica a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, nas operações de doação ou cessão, em regime de comodato, a Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, das mercadorias que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, nos Estados mencionados.
Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.