Publicado no DOU de 29/06/98
Altera dispositivo de Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e na (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – inciso I da cláusula terceira:
“I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”
II – o caput da cláusula sétima:
“Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – destinatário;
II – 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);
III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;
IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;
V – 5ª via – Armazém depositário;
VI – 6ª via – Agência Operadora.
III – os incisos II e III da cláusula nona:
“II – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1998.
Campos do Jordão, 19 de junho de 1998.