DOU 09/07/09
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.69;”.
Cláusula segunda O inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, fica revigorado passando a vigorar com a seguinte redação:
“VII – malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.69;”.
Cláusula terceira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01 fica acrescido dos incisos VIII ao XI com as seguintes redações:
“VIII – telbivudina 600 mg – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
IX – ácido zoledrônico – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
X – letrozol – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
XI – nilotinibe 200 mg – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.