DOU de 10.07.18, pelo Despacho 92/18.
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte,
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:
“§1º Ficam as unidades federadas autorizadas:
I – a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio;
II – a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.
§2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula.
§3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV disponível para download no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm , ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada.
§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.”.
Cláusula segunda Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 18/17.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.