DOU 04/05/10
Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda.
Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2010 até 31 de dezembro de 2011
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão- Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias;Pará – Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio MarcosGavazzoni; São Paulo – Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares