Publicado no DOU de 20/10/00
Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12.11.1997.
Parágrafo único O disposto neste convênio somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
I – no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
II – com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de outubro de 2000.