Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO |
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01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 1 |
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Nome
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CPF
CNH: |
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02 – ENDEREÇO |
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Rua, avenida, praça, etc.
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Número
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Andar, sala, etc.
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Bairro/Distrito
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Município
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UF
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CEP
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Telefone
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03 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 2 |
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Nome
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CPF
CNH |
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04 – ENDEREÇO |
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Rua, avenida, praça, etc.
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Número
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Andar, sala, etc.
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Bairro/Distrito
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Município
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UF
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CEP
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Telefone
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05 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 3 |
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Nome
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CPF
CNH |
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06 – ENDEREÇO |
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Rua, avenida, praça, etc.
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Número
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Andar, sala, etc.
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Bairro/Distrito
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Município
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UF
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CEP
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Telefone
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DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
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Identificação |
Assinatura |
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Requerente/Representante Legal |
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Condutor Autorizado |
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Condutor Autorizado |
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Condutor Autorizado |
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ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).”. |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.