Publicado no DOU de 08/07/08
Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I – a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Cláusula quarta As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:
I – deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, nos termos da legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS -;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 1º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
Cláusula quinta A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
Cláusula sexta Ficam revogados o Convênio ICMS 56/05, de 1º de julho de 2005, e o Ajuste SINIEF 14/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 4 de julho de 2008.