(DOU de 30/07/13)
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação localizadas em seu território.
§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
ANEXO
EQUIPAMENTO |
Classificação NCM |
MISTURADEIRA RÁPIDA 24 KG 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
DOSADOR/RESFRIADOR 220V/50HZ MONOF |
8438.10.00 |
CILINDRO RL4 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
MODELADORA 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
MOINHO 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
FATIADEIRA SEM DESCASCADOR E SEM EMBALADORA 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
DIVISORA MANUAL DVC 30 |
8438.10.00 |
DIVISORA BOLEADORA 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
MISTURADEIRA ESPIRAL 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
BATEDEIRA 40L 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
CARRO P/ TACHO DA BATEDEIRA 40/50L |
8438.90.00 |
LAMINADORA LCM 1200 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
CAMARA FERM. CONTROLADA P20 220V/60HZ MONOF |
8419.50.10 |
DIVISORA MODELADORA C650 220V/60HZ TRIF – NR12 |
8438.10.00 |
FORNO ROTOMAX NG 8.64 MAST GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V |
8417.20.00 |
FORNO ROTOMAX 1.10 MAST ELÉTRICO 220V/60HZ TRIF– C/V |
8514.30.11 |
CARRO ROTOMAX NG 8.64 – 16 DIVISÕES |
8417.90.00 |
CARRO ROTOMAX 1.10 – 30 DIVISÕES |
8514.90.00 |
FORNO PETIT GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V |
8417.20.00 |
FORNO PETIT ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V |
8514.30.11 |
FORNO PETIT – 12 DIVISÕES |
8514.90.00 |
FORNO PETIT – 22 DIVISÕES |
8417.90.00 |
FORNO CICLOTÉRMICO GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V |
8417.20.00 |
FORNO OLIMPO A GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V |
8419.81.90 |
FORNO CORAL 4.0 ELET. 220V/60HZ TRIF – C/V |
8514.30.11 |
CAVALETE INOX FORNO CORAL 4.0 |
8514.90.00 |
ESTUFA P/ FORNO CORAL 4.0 – INOX |
8438.10.00 |
FORNO VIPINHO A GÁS MONF 220V/60HZ |
8417.20.00 |
FORNO VIPÃO ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V |
8414.30.11 |
FORNO VIPÃO EVOL ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V |
8414.30.11 |
FORNO VIPÃO UNO EVOL GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V |
8417.20.00 |
FORNO TURBOMAX GÁS 220V/60HZ TRIF – C/V |
8417.20.00 |
FORNO COMB MULTI 12GNs 220V/60HZ TRIF – C/V |
8417.20.00 |
FORNO CORAL COMB ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V |
8419.81.90 |
ESTUFA AUTOMÁTICA INOX 2.1 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
CABINE DE PINTURA 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
FORNO MILLENIUM 2CL ELÉT. 220V/60HZ TRIF – C/V |
8514.30.11 |
MODULO MILLENIUM CC 220V/60HZ – C/VAPOR |
8514.90.00 |