Publicado no DOU de 09/04/08
serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:
I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II – 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III – manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.
Cláusula terceira Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.
§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I – à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;
II – às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.
§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:
I – discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II – remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação deste convênio na unidade federada, pelo regime de tributação previsto neste convênio, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.
§ 1° O disposto nesta cláusula:
I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II – não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula quinta O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º da cláusula terceira implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.