Publicado no DOU 29/09/92
Dá nova redação ao caput e ao § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo do ICMS, nas operações com café cru.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput e o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado nesta cláusula, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda.”.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.