Publicado no DOU de 25/09/98
Autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III – universidades federais ou estaduais;
IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.
VI – pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.
§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único deste convênio.
§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.
ANEXO ÚNICO
EMPRESAS |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS) |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |