Publicado no DOU de 15/10/03.
Ratificação Nacional DOU de 03/11/03, pelo Ato Declaratório 13/03.
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Anexo Único, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias:
I – se destinarem a pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer;
II – estarem contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.
ANEXO ÚNICO
ITEM
PRODUTOS
NBM/SH
01
Camundongos – animais vivos
0106.19.00
02
Semente de iodo
2844.40.90
03
Ácidos nucléicos e sais
2934.99.34
04
Sangue humano
3002.10.19
05
Enzimas
3507.90.39
06
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos
3821.00.00
07
Membrana de nylon
3920.79.00
08
Artigos de laboratório
3926.90.40
09
Artefatos de vidro para laboratório
7017.90.00
10
Lentes
9001.90.10
11
Partes e acessórios de microscópios eletrônicos
9012.90.10