DOU de 06/02/2015
Autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão e o Distrito Federal autorizados a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, para o Estado do Maranhão, e até 31 de dezembro de 2014, para o Distrito Federal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1° Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014 ou 31 de dezembro de 2014, conforme caso.
§ 2° O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1° da cláusula terceira.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 008/2015, produzindo efeitos a partir de 09/03/2015.
Redação anterior vigente até 08/03/2015.
§ 2° O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1° da cláusula terceira.
Cláusula segunda Para usufruir dos benefícios de que trata este convênio o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. A adesão ao benefício será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 29 de maio de 2015, exclusivamente para os contribuintes do Estado Maranhão:
I – 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VII – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário, à vista, até 31 de março de 2015, a redução será de 100% (cem por cento) para a multa e juros.
§ 2° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista, no prazo estabelecido no § 1° .
Cláusula quarta Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 31 de julho de 2015, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente para os contribuintes do Distrito Federal:
I – 99% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI – 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
VII – 65% (sessenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
VIII – 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
IX – 55% (cinquenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;
X – 50% (cinquenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2° Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula quinta A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula sexta Implica a revogação do parcelamento:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento, por mais de 60 (sessenta) dias do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do benefício de que trata este convênio;
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido.
Cláusula sétima A legislação do Estado do Maranhão e do Distrito Federal poderão dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.