Publicado no DOU de 26/04/99.
Retificação no DOU de 12/05/99.
Ratificação Nacional DOU de 13/05/99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I – até 30 de setembro de 1999:
1) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.
II – até 31 de dezembro de 1999:
1) no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
2) no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998;
3) no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998;
4) no Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999.
III – até 30 de abril de 2000:
1) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
2) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
3) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
4) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
5) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
6) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
7) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
8) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
9) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
10) no Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993;
11) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
12) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
13) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
14) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;
15) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
16) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;
17) no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;
18) no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
19) no Convênio ICMS 6/97, de 21 de março de 1997;
20) no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;
21) no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;
22) no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;
24) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997.
25) no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;
26) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;
27) no Convênio ICMS 51/98, de 19 de junho de 1998;
IV – até 30 de abril de 2001:
1) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
2) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
3) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
4) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
5) no Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991;
6) no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;
7) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
8) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
9) no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
10) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
11) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
12) no Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992;
13) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;
14) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
15) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
16) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
17) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
18) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;
19) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
20) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
21) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995;
22) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
23) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
24) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
25) no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;
26) no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula segunda;
27) no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997;
28) no Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997;
29) no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997;
30) no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;
31) no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;
32) no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;
33) no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, aos Estados de São Paulo e do Espírito Santo;
Cláusula terceira Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999:
“ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/99
Cód. NBM/SH
MATERIAL
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.10
Conector completo com tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29
Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
Cateter de termodiluição
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29
Kit cânula
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
Dreno para sucção
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.40
Rins artificiais
9018.90.95
Clips para aneurisma
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Grampos de Blount
9018.90.95
Grampos de Coventry
9018.90.95
Clips venoso de prata
9018.90.99
Bolsa para drenagem
9018.90.99
Linhas arteriais
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9019.20.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.90
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9019.20.90
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada
9021.11.10
Componente femural não cimentado
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10
Cabeça intercambiável
9021.11.10
Componente femural
9021.11.10
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10
Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10
Endoprótese femural proximal
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária
9021.11.90
Espacador de tendão
9021.11.90
Prótese de silicone
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90
Componente patelar
9021.11.90
Componente base tibial
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
9021.11.90
Componente plateau tibial
9021.11.90
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente umeral
9021.11.90
Prótese total de cotovelo
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90
Componente glenoidal
9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal
9021.11.90
Endoprótese umeral total
9021.11.90
Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90
Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90
Endoprótese diafisária
9021.19.20
Parafuso para componente acetabular
9021.19.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa angulada perfil “U” osteotomia
9021.19.20
Placa angulada perfil “U” autocompressão
9021.19.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20
Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste de compressão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste de luque em “L”
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20
Arruela para parafuso
9021.19.20
Arruela em “C”
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20
Pino de Gouffon
9021.19.20
Prego “OPS”
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Fio liso de Kirschner
9021.19.20
Fio liso de Steinmann
9021.19.20
Prego intramedular “rush”
9021.19.20
Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Fixador dinâmico para femur
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11
Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19
Prótese valvular biológica
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80
Prótese para esôfago
9021.30.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80
Prótese de aço-teflon
9021.30.80
Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80
Patch orgânico (por cm2)
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19
Filtro de linha arterial
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
9021.90.80
Conector em “Y”
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80
Válvula para hidrocefalia
9021.90.80
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
Botão para crâneo”
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.