DOU de 09/04/03
Autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder, ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 105/02, de 20 de setembro de 2002.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.