DOU de 26/03/1998
Ver Conv. ICMS 52/05.
Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e na conformidade da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.
Cláusula segunda Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este convênio, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Cláusula terceira Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
Cláusula quarta A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 20 de março de 1998
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.