DOU de 21/03/2002
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a diferença entre o preço do serviço decorrente de contratação de capacidade de transporte mínima (“ship-or-pay”) e aquele relativo ao volume de gás natural efetivamente transportado.
Parágrafo único. Considera-se capacidade de transporte mínima para os efeitos deste convênio a quantidade diária de gás natural que, de acordo com o contrato de prestação de serviço, o carregador (tomador do serviço) é obrigado a pagar a tarifa correspondente a essa capacidade, mesmo que movimente uma quantidade menor de gás natural.
Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS incidente sobre a parcela do preço do serviço a que se refere a cláusula anterior, nas prestações ocorridas até a data da vigência deste convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.