DOU 08/04/2009
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.
§ 3° Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010
§ 4° Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2011
§ 5° Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012.
§ 6° Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;
II – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou
III – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora.
§ 1° O parcelamento previsto neste convênio:
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008;
II – poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IV – não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso; ou
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2° Para cada débito consolidado na forma do § 1.° da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3° O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste convênio.
§ 4° A vedação de que trata a alínea a, do inciso IV, do § 1° desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.
§ 5° Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.
§ 5°-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.
§ 5°-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:
I – até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – o prazo previsto no caput desta cláusula até:
a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;
b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.”.
§ 5°-C Ficam os Estado do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.
§ 6° Ficam os Estado de Acre, Alagoas e Tocantins autorizados a parcelar débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008 e o contrato tenha sido rescindido até 31 de março de 2009 e a não aplicar o disposto na alínea
§ 7° Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013.
§ 8° Ficam os Estados Alagoas, Acre e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no inciso I do §1° desta cláusula.
§ 9° Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do §1° desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.”.
§ 10 Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a
I – prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.
§11 Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I – no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II – no inciso I do § 1° desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.
§ 12 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I – no caput desta cláusula, para até 28 de dezembro de 2012;
II – no inciso I do § 1° desta cláusula, para até 30 de setembro de 2012.
§ 13 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I – prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusulaII – prorrogar até 30 de abril de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.
§ 14 Fica o Estado do Maranhão autorizado a:
I – prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.
§ 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a: I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; II – prorrogar até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.
§ 16 Fica o Estado do Sergipe autorizado a:
I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.
§ 17 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:
I – até 30 de setembro de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira, exclusivamente para débitos constituídos mediante lavratura de auto de infração, inscritos ou não em dívida ativa, excetuados os débitos objeto de parcelamento anterior;
Alterado pelo Convênio 119/2014, com efeitos a partir do dia 10/12/2014
Redação anterior:
I – até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – até 22 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
Alterado pelo Convênio 119/2014, com efeitos a partir do dia 10/12/2014
Redação anterior:
II – até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III – até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do §1° desta cláusula.
§ 18. Ficam os Estados de Alagoas e do Ceará autorizados a prorrogar
I – até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – até 28 de novembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III – até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 1° desta cláusula.
Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta O Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma deste convênio, deverá calcular a atualização monetária com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE e juros de mora equivalentes a um por cento por mês ou fração.
Cláusula sextaAs unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.
Parágrafo único: Os Estados do Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas –
Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno
Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás – Lourdes Augusta
de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão –
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da
Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte –
João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée
Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima
– Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/ Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.