DOU de 05/04/2005
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I – o subitem 11.1.16:
“11.1.16 – Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.”;
II – o subitem 17.1.6:
“17.1.6 – Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.”.
Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação doConvênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – o campo 07 do item 14 – Registro Tipo 54:”
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | X |
“;
II – o campo 06 do item 19 – Registro Tipo 71:
“
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | N |
“
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.