DOU de 16/04/2003
Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas a seguir indicadas dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:
I – as alíneas “d” e “g”, do inciso I:
“d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%”;
“g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%”;
II – as alíneas “d” e “g”, do inciso II:
“d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%”;
“g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.