DOU de 08/04/2009
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:
I – o § 6° à cláusula quinta:
“§ 6° A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5°, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.”;
II – a alínea “c” do inciso IV à cláusula décima primeira:
“c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.”;
III – o § 4° à cláusula décima primeira:
§ 4° A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2009.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas –
Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno
Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás – Lourdes Augusta
de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão –
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da
Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte –
João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée
Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima
– Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/ Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.