CONVÊNIO ICMS N° 015, DE 25 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 25.04.2024)
Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS n° 110/07, n° 199/22 e n° 15/23, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS n° 110/07, décima oitava do Convênio ICMS n° 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS n° 15/23, publicado nos Atos COTEPE/ICMS n° 44/24 e n° 53/24 na referência a março de 2024.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022 e no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC – adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS n° 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.
Cláusula segunda Os contribuintes indicados na cláusula primeira, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata a cláusula primeira.
Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.
Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Souzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA