Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 276ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Espírito Santo autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”.
Cláusula Segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.