CONVÊNIO ICMS N° 017, DE 25 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 26.04.2024)
Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em definir os procedimentos para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cobrado na forma da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 26, de 14 de abril de 2023.
Cláusula segunda As unidades federadas acordam em realizar a devolução de que trata a cláusula primeira deste convênio na forma de ressarcimento, restituição ou crédito para compensação em conta gráfica, ou qualquer forma de transferências de créditos.
Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada em que ocorrer a exportação.
Cláusula quarta A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer demais condições para devolução do ICMS retido pela Refinaria.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do início da cobrança na forma dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23.
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Souzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.