DOU de 26/03/2014
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário relativo à importação de um guindaste portuário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo um vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o crédito tributário do ICMS devido, em 10 de março de 2011, na importação de um guindaste portuário LHM 280, classificado no código NCM/SH 8426.41.90, pela empresa Serra Morena Corretora Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 94854908000530, em função do não cumprimento do prazo previsto no inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/05, de 1° de abril de 2005.
Parágrafo único. Este benefício fica condicionado a que o guindaste:
I – seja objeto de transferência do Porto de Rio Grande para o Porto de Paranaguá durante o ano de 2014;
II – permaneça de propriedade da empresa referida no “caput” pelo prazo mínimo de 5 anos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.