DOU de 08/04/2009
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão – CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
- 1°A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR para consumidores localizados neste Estado.
- 2°As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
- 3°A autorização mencionada no caput alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas –
Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno
Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás – Lourdes Augusta
de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão –
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da
Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte –
João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée
Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima
– Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/ Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.