DOU de 09/04/2003
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas:
I – mediante doação, destinadas ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
II – promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) nas vendas, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades, e nas doações;
III – em aquisições promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que os bens e mercadorias sejam destinados às suas atividades;
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.