Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira. O § 6° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.”.
Cláusula segunda. Ficam convalidados, para o estado de Pernambuco, os procedimentos realizados, no período de 1° de julho de 2016 até o início de vigência deste convênio, de acordo com o § 6° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula por João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Julio Cesar Fazoli p/ Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.