DOU de 18/09/1990
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: Alterado pelo Convênio ICMS n° 061 / 1999 (DOU de 28/10/1999) , efeitos a partir de 17/11/1999. Redação Anterior
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado: Alterado pelo Convênio ICMS n° 083 / 2001 (DOU de 04/10/2001) , efeitos a partir de 31/12/2003. Redação Anterior
1 – até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; Alterado pelo Convênio ICMS n° 083 / 2001 (DOU de 04/10/2001) , efeitos a partir de 31/12/2003. Redação Anterior
2 – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. Alterado pelo Convênio ICMS n° 118 / 2003 (DOU de 17/12/2003) , efeitos a partir de 01/01/2004. Redação Anterior
§ 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa. Alterado pelo Convênio ICMS n° 083 / 2001 (DOU de 04/10/2001) , efeitos a partir de 31/12/2003. Redação Anterior
§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
§ 4º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:
1. relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2. declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990. .
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.