DOU de 26/03/2014
Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentada a Cláusula Segunda-A ao Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A Ficam os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.