(DOU de 12/04/2013)
Revigora a vigência do Convênio ICMS 63/08, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revigoradas até 31 de dezembro de 2013 as disposições do Convênio ICMS 63/08, de 4 de julho de 2008,que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer, CNPJ n° 40.358.848/0001-01.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos efetuados pela Associação Saúde Criança Renascer nos termos do Convênio ICMS 63/08, entre 1° de janeiro de 2013 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e prestações previstas no Convênio ICMS 63/08 no período mencionado na cláusula segunda.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.