(DOU de 12/04/2013)
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
“III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a)com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b)com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c)com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d)com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e)com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f)com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g)com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h)com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i)com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j)com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k)com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l)com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m)com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n)com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o)com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p)com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q)com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r)com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s)com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t)com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u)com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v)com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w)com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”.
Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos no inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.