DOU de 01/04/2010
Altera o Convênio ICMS 53/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6° do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à “internet”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 53/05, de 1° de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Clausula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – rancisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – iguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias;Pará – Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira amos p/ Francisco José Alves da Silva;Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande o Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
* Ratificado pelo Decreto Legislativo n° 488/2010 (DOE de 28.10.2010) efeitos a partir de 28.10.2010