DOU 21/03/2002
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 4° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à cláusula décima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 4° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.
(*) Retificação pelo DOU de 09.05.2002, por ter saído com incorreções no original