DOU de 09/04/2003
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109a reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes catarinenses em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício previsto nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.