DOU de 24/06/2004
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, considerando a edição dos Decretos Federal n° 5.058, de 30 de abril de 2004 e n° 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas “p” e “q” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I – ao inciso I: “p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;”;
II – ao inciso II: “p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.