DOU de 14/07/2000
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28/06/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 7º A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.