DOU de 30/06/1995
Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso II da cláusula sétima do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada”.
Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.”
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.