DOU 23/04/2014
Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado, em virtude dos danos e prejuízos ocasionados pelas fortes chuvas e inundações na região do médio e baixo rio Madeira, a:
I – dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nos municípios abaixo relacionados:
a) Humaitá, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de fevereiro, março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública, decretada pelo Governo do Município por meio do Decreto n° 036/2014, de 26 de fevereiro de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria n° 71, de 28 de fevereiro de 2014;
b) Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, decretada pelo Governo do Estado por meio do Decreto n° 34.579, de 12 de março de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria n° 94, de 27 de março de 2014;
II – prorrogar, para 5 (cinco) meses após a data do vencimento, os prazos para recolhimento do imposto previstos em legislação estadual, na forma a seguir:
a) no município de Humaitá, os prazos para pagamento do imposto a vencer no mês de maio de 2014;
b) nos municípios de Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, os prazos para pagamento do imposto a vencer no meses de maio e junho de 2014;
III – parcelar o ICMS vencido e não pago de que trata o inciso I do caput, com o benefício da anistia, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em julho de 2014.
§ 1° A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuada pelo contribuinte até 30 de junho de 2014, observado o disposto na legislação estadual.
§ 2° Os contribuintes localizados nos municípios de que trata este Convênio não serão considerados inadimplentes em relação ao ICMS vencido nos respectivos meses beneficiados pela anistia.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.