DOE de 16/06/2015.
Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§2º Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração em fase de cobrança administrativa.
§3º As disposições deste convênio não se aplicam aos parcelamentos em curso, beneficiados através de convênios celebrados anteriormente.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I – de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em uma única parcela.
II – de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III – de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV – de 20% (vinte por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§1º Em se tratando de débitos decorrentes de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito, constituído até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento).
Cláusula terceira Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas moratórias:
I – de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV- de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, poderão ser pagos e/ou parcelados com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.
Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.
§2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2015.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima O disposto neste convênio será regulamentado através de decreto estadual.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Te i x e i r a .
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA